quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Reunião Ordinária de 02/08/2011

Nesta terça-feira, 02/08, o Vereador Domingos do INSS apresentou Requerimento nº 121/2011, ao senhor Prefeito Municipal solicitando-lhe que viabilize junta a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, a instalação de 01 (um) poste com luminária pública na rua A, na altura do número 25 e a instalação de 0 Uma) luminária pública próximo ao número 35, ambas no Bairro Santo Antonio.
Tla medida visa atender de forma justa a necessidade dos moradores daquela região, os quais reclamam da situação, pois a ausência de iluminação durante o periodo noturno coloca em risco a segurança daqueles que residem e/ou transitam pelo respectivo local. Disse o Vereador.

INDICAÇÃO Nº 123/2011 - O Vereador que este subscreve, na forma que dispõe a “m” inciso I do Artigo 16 da Lei Orgânica Municipal, combinado com o inciso I do Artigo 112 do Regimento Interno desta Casa e após ouvido o Plenário Soberano desta Casa, vem INDICAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Warmillon Fonseca Braga, que após consulta à Procuradora Geral do Município, envie a esta Casa Projeto de Lei dispondo sobre o reconhecimento oficial no Município de Pirapora, como meio legal de comunicação e expressão, a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, e disposição sobre o atendimento às pessoas portadoras de deficiência auditiva e surdas, no âmbito do Município de Pirapora conforme segue modelo de Anteprojeto de Lei em anexo.

JUSTIFICATIVA

A proposição tem o respaldo do inciso I, Seção III do Artigo 16 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 16 – Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I – Assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública e á proteção e garantia das pessoas portadores de deficiência.
No Brasil, a língua de sinais é oficial como língua de uso dos surdos. É garantido pela Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002 e é interessante notar também que quase todos os Estados Brasileiros já têm em seu quadro a lei que defende a língua de sinais e a torna de uso oficial nestes Estados.
Sobre a oficialização da língua de sinais a nível nacional, ela já era garantida pelo Congresso Nacional em 1996, através de decreto, que alterou a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que determina que seja garantida às pessoas surdas, em todas as etapas e modalidade da educação básica, nas redes públicas e privadas de ensino, a oferta da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, na condição de língua nativa das pessoas surdas.
Mais adiante segue o Projeto de Lei do Senado nº 180, de 2004 que altera a lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece às diretrizes e bases da educação nacional, fazendo o enquadramento no currículo oficial da rede de Ensino a obrigatoriedade da oferta da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, em todas as etapas e modalidades da educação básica. Já o decreto governamental nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, instituiu o ensino aos surdos na língua de sinais, onde, no capitulo VI, deu garantia do direito a educação nas escolas ou classes de surdos no sentido de que tenha em seus quadros a língua de sinais, bem côo a língua nacional vigente. Assim que, considerando o aspecto das normas legais que garantam o ensino da linguagem de sinais, tem-se a previsão clara da base da aplicação de medidas de inclusão aos portadores de deficiência auditiva e surdos na sociedade, especialmente nas escolas, em acordo com o que determina a Constituição Federal, em seu artigo 215 que abriu espaço ao direito à educação diferenciada, uma vez que assegura o direito à diferença cultural, estando, a partir destas normas. Porém, esta inclusão não pode se resumir-se aos espaços de educação. É necessário que chegue à bares, lojas, supermercados, igrejas, órgãos públicos, eventos públicos e em outros ambientes de interação humana, pois o objetivo é a inclusão, o que significa que, se não se está incluído, está excluído, está fora, está à margem.
É no sentido de ampliar esta inclusão dos portadores de deficiência auditiva e surdos que elaboramos a presente indicação no sentido de se abrir novos espaços e oportunidades para a participação social destas pessoas que, independente de senso quantitativo, são cidadãos com todos os direitos garantidos na Constituição Federal de 1988, além de viabilizar o cumprimento do dever da Administração Pública, especialmente no que se refere a desenvolver os mecanismos de atendimento de inclusão.
Assim, indicamos ao Poder Executivo crie mecanismo para que, seja em cerimônias, eventos e/ou atos públicos ofereça a tradução simultânea dos pronunciamentos para a Linguagem Brasileira de Sinas – LIBRAS.
Diante do exposto acima, se faz justo e necessário conclamarmos não só aos nobres pares desta Casa Legislativa, bem como ao Poder Executivo Municipal no sentido de acolher positivamente e colocar em pratica em curto período de tempo, tendo em vista que, a cada dia passado, para estas pessoas que vivem em silêncio, é um tempo irrecuperável no que se refere ao convívio na sociedade.
Sala das Sessões Enedino Soares de Almeida, 02 de agosto de 2011.

Anteprojeto de Lei Nº. _____/2011

Reconhece oficialmente no âmbito do Município de Pirapora, como meio legal de comunicação e expressão, a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, e dispõe sobre o atendimento às pessoas portadoras de deficiência auditiva e surdas.
O povo do Município de Pirapora, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica reconhecida oficialmente, no Município de Pirapora, como meio de comunicação e expressão dos surdos a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, e outros recursos de expressão a ela associados.
Parágrafo Único – Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS a forma de comunicação e expressão em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art. 2º - Deve ser garantido por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionais de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, como meio de comunicação Objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.
Art. 3º - As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência a saúde devem garantir atendimento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal poderá oportunizar a capacitação do quadro de servidores e de pessoas de outras instituições públicas ou privadas voltadas para o atendimento externo, através da Secretaria Municipal de Educação, para que possam atuar como intérprete da Língua Brasileira de Sinas – LBRAS.
Art. 5º - O Município poderá incentivar oficialmente o atendimento através da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, nas repartições públicas municipais, especialmente nas secretarias.
Parágrafo Único - Nas repartições elencadas, o Município poderá tornar público, através de cartazes adequados à comunidade surda, que dispões de profissionais habilitados a comunicar-se através da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.
Art. 6º - O Poder Público Municipal deverá oferecer a tradução simultânea para a LIBRAS os pronunciamentos de eventos, cerimônias ou qualquer ato público em que haja a presença de portadores de deficiência auditiva ou surdez.
Art. 7º - O Poder Público Municipal poderá ceder profissionais habilitados a comunicar-se pela Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, sempre que estes forem solicitados por entidades da sociedade civil, para que atuem como intérprete da LIBRAS nas ocasiões onde se faça necessário.
Art. 8º - O Município poderá, para cumprimento desta lei, firmar convênio com entidades sociais, cuja finalidade seja o atendimento de pessoas surdas.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

REQUERIMENTO nº 124/2011 - O Vereador Domingos do INSS apresentou requerimento solicitando ao senhor Prefeito Municipal que determine o Setor Competente que providencie a limpeza e remoção de entulhos da Avenida Bejamin Constant, proximo ao número nº 1.315 - Bairro Santos Dumont, neste Municipio.
O Objetivo dessa propositura visa atender os moradores daquela comunidade que reclamam que a região encontra-se cheio de entulho e passou a ser um grande deposito de lixo, colocando em risco a saúde dos municipes.




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