Nesta terça-feira, 02/08, o Vereador Domingos do INSS apresentou Requerimento nº 121/2011, ao senhor Prefeito Municipal solicitando-lhe que viabilize junta a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, a instalação de 01 (um) poste com luminária pública na rua A, na altura do número 25 e a instalação de 0 Uma) luminária pública próximo ao número 35, ambas no Bairro Santo Antonio.
Tla medida visa atender de forma justa a necessidade dos moradores daquela região, os quais reclamam da situação, pois a ausência de iluminação durante o periodo noturno coloca em risco a segurança daqueles que residem e/ou transitam pelo respectivo local. Disse o Vereador.
INDICAÇÃO Nº 123/2011 - O Vereador que este subscreve, na forma que dispõe a “m” inciso I do Artigo 16 da Lei Orgânica Municipal, combinado com o inciso I do Artigo 112 do Regimento Interno desta Casa e após ouvido o Plenário Soberano desta Casa, vem INDICAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Warmillon Fonseca Braga, que após consulta à Procuradora Geral do Município, envie a esta Casa Projeto de Lei dispondo sobre o reconhecimento oficial no Município de Pirapora, como meio legal de comunicação e expressão, a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, e disposição sobre o atendimento às pessoas portadoras de deficiência auditiva e surdas, no âmbito do Município de Pirapora conforme segue modelo de Anteprojeto de Lei em anexo.
A proposição tem o respaldo do inciso I, Seção III do Artigo 16 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 16 – Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I – Assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública e á proteção e garantia das pessoas portadores de deficiência.
No Brasil, a língua de sinais é oficial como língua de uso dos surdos. É garantido pela Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002 e é interessante notar também que quase todos os Estados Brasileiros já têm em seu quadro a lei que defende a língua de sinais e a torna de uso oficial nestes Estados.
Sobre a oficialização da língua de sinais a nível nacional, ela já era garantida pelo Congresso Nacional em 1996, através de decreto, que alterou a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que determina que seja garantida às pessoas surdas, em todas as etapas e modalidade da educação básica, nas redes públicas e privadas de ensino, a oferta da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, na condição de língua nativa das pessoas surdas.
Mais adiante segue o Projeto de Lei do Senado nº 180, de 2004 que altera a lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece às diretrizes e bases da educação nacional, fazendo o enquadramento no currículo oficial da rede de Ensino a obrigatoriedade da oferta da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, em todas as etapas e modalidades da educação básica. Já o decreto governamental nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, instituiu o ensino aos surdos na língua de sinais, onde, no capitulo VI, deu garantia do direito a educação nas escolas ou classes de surdos no sentido de que tenha em seus quadros a língua de sinais, bem côo a língua nacional vigente. Assim que, considerando o aspecto das normas legais que garantam o ensino da linguagem de sinais, tem-se a previsão clara da base da aplicação de medidas de inclusão aos portadores de deficiência auditiva e surdos na sociedade, especialmente nas escolas, em acordo com o que determina a Constituição Federal, em seu artigo 215 que abriu espaço ao direito à educação diferenciada, uma vez que assegura o direito à diferença cultural, estando, a partir destas normas. Porém, esta inclusão não pode se resumir-se aos espaços de educação. É necessário que chegue à bares, lojas, supermercados, igrejas, órgãos públicos, eventos públicos e em outros ambientes de interação humana, pois o objetivo é a inclusão, o que significa que, se não se está incluído, está excluído, está fora, está à margem.
É no sentido de ampliar esta inclusão dos portadores de deficiência auditiva e surdos que elaboramos a presente indicação no sentido de se abrir novos espaços e oportunidades para a participação social destas pessoas que, independente de senso quantitativo, são cidadãos com todos os direitos garantidos na Constituição Federal de 1988, além de viabilizar o cumprimento do dever da Administração Pública, especialmente no que se refere a desenvolver os mecanismos de atendimento de inclusão.
Assim, indicamos ao Poder Executivo crie mecanismo para que, seja em cerimônias, eventos e/ou atos públicos ofereça a tradução simultânea dos pronunciamentos para a Linguagem Brasileira de Sinas – LIBRAS.
Diante do exposto acima, se faz justo e necessário conclamarmos não só aos nobres pares desta Casa Legislativa, bem como ao Poder Executivo Municipal no sentido de acolher positivamente e colocar em pratica em curto período de tempo, tendo em vista que, a cada dia passado, para estas pessoas que vivem em silêncio, é um tempo irrecuperável no que se refere ao convívio na sociedade.
Sala das Sessões Enedino Soares de Almeida, 02 de agosto de 2011.
Reconhece oficialmente no âmbito do Município de Pirapora, como meio legal de comunicação e expressão, a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, e dispõe sobre o atendimento às pessoas portadoras de deficiência auditiva e surdas.
O povo do Município de Pirapora, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica reconhecida oficialmente, no Município de Pirapora, como meio de comunicação e expressão dos surdos a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, e outros recursos de expressão a ela associados.
Parágrafo Único – Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS a forma de comunicação e expressão em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art. 2º - Deve ser garantido por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionais de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, como meio de comunicação Objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.
Art. 3º - As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência a saúde devem garantir atendimento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal poderá oportunizar a capacitação do quadro de servidores e de pessoas de outras instituições públicas ou privadas voltadas para o atendimento externo, através da Secretaria Municipal de Educação, para que possam atuar como intérprete da Língua Brasileira de Sinas – LBRAS.
Art. 5º - O Município poderá incentivar oficialmente o atendimento através da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, nas repartições públicas municipais, especialmente nas secretarias.
Parágrafo Único - Nas repartições elencadas, o Município poderá tornar público, através de cartazes adequados à comunidade surda, que dispões de profissionais habilitados a comunicar-se através da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.
Art. 6º - O Poder Público Municipal deverá oferecer a tradução simultânea para a LIBRAS os pronunciamentos de eventos, cerimônias ou qualquer ato público em que haja a presença de portadores de deficiência auditiva ou surdez.
Art. 7º - O Poder Público Municipal poderá ceder profissionais habilitados a comunicar-se pela Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, sempre que estes forem solicitados por entidades da sociedade civil, para que atuem como intérprete da LIBRAS nas ocasiões onde se faça necessário.
Art. 8º - O Município poderá, para cumprimento desta lei, firmar convênio com entidades sociais, cuja finalidade seja o atendimento de pessoas surdas.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
REQUERIMENTO nº 124/2011 - O Vereador Domingos do INSS apresentou requerimento solicitando ao senhor Prefeito Municipal que determine o Setor Competente que providencie a limpeza e remoção de entulhos da Avenida Bejamin Constant, proximo ao número nº 1.315 - Bairro Santos Dumont, neste Municipio.
O Objetivo dessa propositura visa atender os moradores daquela comunidade que reclamam que a região encontra-se cheio de entulho e passou a ser um grande deposito de lixo, colocando em risco a saúde dos municipes.
Tla medida visa atender de forma justa a necessidade dos moradores daquela região, os quais reclamam da situação, pois a ausência de iluminação durante o periodo noturno coloca em risco a segurança daqueles que residem e/ou transitam pelo respectivo local. Disse o Vereador.
INDICAÇÃO Nº 123/2011 - O Vereador que este subscreve, na forma que dispõe a “m” inciso I do Artigo 16 da Lei Orgânica Municipal, combinado com o inciso I do Artigo 112 do Regimento Interno desta Casa e após ouvido o Plenário Soberano desta Casa, vem INDICAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Warmillon Fonseca Braga, que após consulta à Procuradora Geral do Município, envie a esta Casa Projeto de Lei dispondo sobre o reconhecimento oficial no Município de Pirapora, como meio legal de comunicação e expressão, a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, e disposição sobre o atendimento às pessoas portadoras de deficiência auditiva e surdas, no âmbito do Município de Pirapora conforme segue modelo de Anteprojeto de Lei em anexo.
JUSTIFICATIVA
A proposição tem o respaldo do inciso I, Seção III do Artigo 16 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 16 – Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I – Assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública e á proteção e garantia das pessoas portadores de deficiência.
No Brasil, a língua de sinais é oficial como língua de uso dos surdos. É garantido pela Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002 e é interessante notar também que quase todos os Estados Brasileiros já têm em seu quadro a lei que defende a língua de sinais e a torna de uso oficial nestes Estados.
Sobre a oficialização da língua de sinais a nível nacional, ela já era garantida pelo Congresso Nacional em 1996, através de decreto, que alterou a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que determina que seja garantida às pessoas surdas, em todas as etapas e modalidade da educação básica, nas redes públicas e privadas de ensino, a oferta da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, na condição de língua nativa das pessoas surdas.
Mais adiante segue o Projeto de Lei do Senado nº 180, de 2004 que altera a lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece às diretrizes e bases da educação nacional, fazendo o enquadramento no currículo oficial da rede de Ensino a obrigatoriedade da oferta da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, em todas as etapas e modalidades da educação básica. Já o decreto governamental nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, instituiu o ensino aos surdos na língua de sinais, onde, no capitulo VI, deu garantia do direito a educação nas escolas ou classes de surdos no sentido de que tenha em seus quadros a língua de sinais, bem côo a língua nacional vigente. Assim que, considerando o aspecto das normas legais que garantam o ensino da linguagem de sinais, tem-se a previsão clara da base da aplicação de medidas de inclusão aos portadores de deficiência auditiva e surdos na sociedade, especialmente nas escolas, em acordo com o que determina a Constituição Federal, em seu artigo 215 que abriu espaço ao direito à educação diferenciada, uma vez que assegura o direito à diferença cultural, estando, a partir destas normas. Porém, esta inclusão não pode se resumir-se aos espaços de educação. É necessário que chegue à bares, lojas, supermercados, igrejas, órgãos públicos, eventos públicos e em outros ambientes de interação humana, pois o objetivo é a inclusão, o que significa que, se não se está incluído, está excluído, está fora, está à margem.
É no sentido de ampliar esta inclusão dos portadores de deficiência auditiva e surdos que elaboramos a presente indicação no sentido de se abrir novos espaços e oportunidades para a participação social destas pessoas que, independente de senso quantitativo, são cidadãos com todos os direitos garantidos na Constituição Federal de 1988, além de viabilizar o cumprimento do dever da Administração Pública, especialmente no que se refere a desenvolver os mecanismos de atendimento de inclusão.
Assim, indicamos ao Poder Executivo crie mecanismo para que, seja em cerimônias, eventos e/ou atos públicos ofereça a tradução simultânea dos pronunciamentos para a Linguagem Brasileira de Sinas – LIBRAS.
Diante do exposto acima, se faz justo e necessário conclamarmos não só aos nobres pares desta Casa Legislativa, bem como ao Poder Executivo Municipal no sentido de acolher positivamente e colocar em pratica em curto período de tempo, tendo em vista que, a cada dia passado, para estas pessoas que vivem em silêncio, é um tempo irrecuperável no que se refere ao convívio na sociedade.
Sala das Sessões Enedino Soares de Almeida, 02 de agosto de 2011.
Anteprojeto de Lei Nº. _____/2011
Reconhece oficialmente no âmbito do Município de Pirapora, como meio legal de comunicação e expressão, a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, e dispõe sobre o atendimento às pessoas portadoras de deficiência auditiva e surdas.
O povo do Município de Pirapora, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica reconhecida oficialmente, no Município de Pirapora, como meio de comunicação e expressão dos surdos a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, e outros recursos de expressão a ela associados.
Parágrafo Único – Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS a forma de comunicação e expressão em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art. 2º - Deve ser garantido por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionais de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, como meio de comunicação Objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.
Art. 3º - As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência a saúde devem garantir atendimento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal poderá oportunizar a capacitação do quadro de servidores e de pessoas de outras instituições públicas ou privadas voltadas para o atendimento externo, através da Secretaria Municipal de Educação, para que possam atuar como intérprete da Língua Brasileira de Sinas – LBRAS.
Art. 5º - O Município poderá incentivar oficialmente o atendimento através da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, nas repartições públicas municipais, especialmente nas secretarias.
Parágrafo Único - Nas repartições elencadas, o Município poderá tornar público, através de cartazes adequados à comunidade surda, que dispões de profissionais habilitados a comunicar-se através da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.
Art. 6º - O Poder Público Municipal deverá oferecer a tradução simultânea para a LIBRAS os pronunciamentos de eventos, cerimônias ou qualquer ato público em que haja a presença de portadores de deficiência auditiva ou surdez.
Art. 7º - O Poder Público Municipal poderá ceder profissionais habilitados a comunicar-se pela Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, sempre que estes forem solicitados por entidades da sociedade civil, para que atuem como intérprete da LIBRAS nas ocasiões onde se faça necessário.
Art. 8º - O Município poderá, para cumprimento desta lei, firmar convênio com entidades sociais, cuja finalidade seja o atendimento de pessoas surdas.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
REQUERIMENTO nº 124/2011 - O Vereador Domingos do INSS apresentou requerimento solicitando ao senhor Prefeito Municipal que determine o Setor Competente que providencie a limpeza e remoção de entulhos da Avenida Bejamin Constant, proximo ao número nº 1.315 - Bairro Santos Dumont, neste Municipio.
O Objetivo dessa propositura visa atender os moradores daquela comunidade que reclamam que a região encontra-se cheio de entulho e passou a ser um grande deposito de lixo, colocando em risco a saúde dos municipes.
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