terça-feira, 16 de agosto de 2011

Reunião Ordinária de 16/08/2011

Nesta terça-feira, 16/08, na reunião ordinária da Câmara Municipal, o Vereador Domingos do INSS cobrou do Poder Executivo Municipal a publicação dos atos oficiais ou seja das leis votadas e aprovadas pelo Plenário da Câmara. Os atos praticados pelo Poder Legislativo e Executivo só terão validade após a publicação. O Vereador Domingos do INSS disse ainda que tem acompanhado na imprensa escrita e não tem visto a publicação das leis aprovadas pela Câmara e citou como exemplo o Projeto de Lei que trata da Lei de Diretrizes Orçamentaria - LDO e que o Prefeito teria 30 dias para publicá-la e que até a presente data isso não aconteceu, portanto os atos praticados pelo Poder Executivo não tem validade. Comentou o Vereador.

INDICAÇÃO Nº. 134/2011 - O Vereador Domingos do INSS, indicou ao Senhor Prefeito Municipal, que determine a Secretaria de Infraestrutura e Serviços Urbanos à execução de uma operação tapa buracos, nas confluências dos cruzamentos das ruas Abaeté/Paraopeba e Avenida Brasil, próximo ao CRAS, no Bairro santo Antônio.
Esta solicitação se faz necessária por se tratar de um trecho que causa grandes transtornos aos moradores e comerciantes que transitam diariamente naquela via. Os moradores alegam que os buracos existentes e o trafego intenso de veículos naqueles logradouros estão colocando em risco a vida dos munícipes e pedem providências por parte da Prefeitura, no sentido de executar serviços de tapa buracos com a maior brevidade possível para solucionar o problema.

REQUERIMENTO Nº. 135/2011 - O Vereador Domingos do INSS, requereu que fosse a enviado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, solicitando-lhe que determine a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Urbanos, que providencie a limpeza na Avenida Doutor Carlos Chagas, no Bairro Industrial, neste Município.
A nossa propositura tem por objetivo atender os moradores daquela localidade que solicitam providências no sentido de executar a capina e recolhimento do lixo para dar um aspecto de limpeza e organização naquela via.
Certamente a comunidade saberá apreciar e agradecer ao Senhor Prefeito e a Secretaria por ter atendido esta reivindicação.

INDICAÇÃO Nº 136/2011 - O Vereador Domingos do INSS indicou ao Senhor Prefeito Municipal, através do Setor Competente, que providencie uma operação tapa buracos nas confluências dos cruzamentos das ruas Cristiano Machado, Saint Clair Valadares, Dona Maria Gonzaga, José Alves da Mota, Duque de Caxias, com a Avenida Doutor Carlos Chagas, no Bairro Industrial, neste Município.
As referidas ruas em confluência com a Avenida acima mencionada se encontram cheias de buracos em seus cruzamentos, formando grandes crateras após várias chuvas. Os moradores alegam que os buracos/crateras existentes naqueles cruzamentos impedem o trafego de veículos, ciclistas e pedestre, colocando em risco a vida dos munícipes que residem no bairro, além de prejudicar o trafego do transporte coletivo.
Os moradores pedem providências por parte da Prefeitura, no sentido de executar serviços operação tapa buracos para fechamento daquelas crateras com a maior brevidade possível para solucionar o problema.

PROJETO DE LEI Nº. 030/2011 - O Vereador Domingos do INSS apresentou também Projeto de Lei que dispõe sobre o recolhimento e destinação dos Pneus Inservíveis no âmbito do Município de Pirapora e dá outras providências.
O povo do Município de Pirapora, Estado de Minas Gerais por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais do Município, compreendidos por distribuidores, revendedores de pneus novos, usados e recauchutados, borracharias, prestadores de serviços e demais segmentos que manuseiam pneus inservíveis ficam obrigados a possuir locais seguros para recolhimento dos referidos produtos, atendendo as normas técnicas e legislação em vigor no país.
§ 1º - Os estabelecimentos ficam obrigados a afixar placas alertando os consumidores sobre o perigo do descarte de tais produtos em locais inadequados e colocando-se prontos a receber o produto usado no estabelecimento.
§ 2º - As placas deverão ser afixadas em local visível com os seguintes dizeres: "Os pneus depois de utilizados podem transformar-se em focos de mosquitos transmissores de doenças como dengue, malária ou febre amarela. Se jogados em rios ou córregos provocam enchentes. Se queimados a céu aberto liberam enxofre. Cuide do meio ambiente e da saúde de todos."
Art. 2º - Os locais de armazenamento deverão:
I - Ser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado;
II - Ser cobertos e fechados de maneira a impedir a acumulação de água;
III - Ser sinalizados corretamente, alertando para os riscos do material ali armazenado.
§ 1º - Os locais de armazenamento não poderão ter sistema de escoamento de água ligado à rede de esgoto ou de águas pluviais.
§ 2º - Os pneus inservíveis deverão ser armazenados no estabelecimento de maneira ordenada e classificada de acordo com suas dimensões.
Art. 3º - Todos os estabelecimentos elencados no art. 1º, geradores e seus congêneres, compreendidos os revendedores, reformadores, recauchutadores e transformadores, ficam obrigados a comprovarem, a cada 60 (sessenta dias), a destinação final do passivo gerado e ou adquirido.
Parágrafo único - A comprovação da destinação deverá ser feita na Prefeitura Municipal, junto à Diretoria de Meio Ambiente.
Art. 4º - Os estabelecimentos mencionados no caput do artigo 1º que não cumprirem o estabelecido nesta lei ficaram sujeitos as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Suspensão do Alvará de Funcionamento do estabelecimento ou da licença, no caso de reincidência.
Parágrafo Único - Sujeitam-se as mesmas penalidades qualquer pessoa ou estabelecimento que estejam realizando o descarte de pneus em locais não apropriados.
Art. 5º - O Município incentivará a implantação de unidades de recolhimento e reciclagem de pneus e inservíveis, bem como a utilização alternativa de maneira ambientalmente correta dos referidos pneus.
§ 1º - O Município de Pirapora, para o atendimento ao disposto na presente Lei, poderá credenciar e autorizar, mediante termo de parceria e/ou convênio, organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPS), fundações ou entidades associativas comunitárias de coletores de recicláveis e congêneres, a executar programas de recolhimento e reciclagem de pneus e seus rejeitos, observada a legislação em vigor.
§ 2º - Enquanto não houver um sistema de coleta e destinação final implantado, nos termos do parágrafo primeiro deste artigo, para coleta ou recepção dos pneus inservíveis existentes nos estabelecimentos mencionados no artigo 1º, caberá a Prefeitura disponibilizar local adequado para recebimento desses pneus, dando-lhes a destinação adequada.
Art. 6º - Fica proibida a destinação final inadequada de pneus inservíveis, em aterros sanitários, rios, lagos, córregos, terrenos baldios ou alagadiços, e queima em céu aberto.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal realizará campanha esclarecendo a população sobre os riscos que os pneus inservíveis, podem causar ao meio ambiente e à saúde pública, orientando sobre sua destinação ambientalmente correta.
Art. 8º - o Município de Pirapora realizará campanha esclarecendo sobre os riscos que os pneus inservíveis representam ao meio ambiente e à população, orientando sobre a destinação ambientalmente correta de tais produtos.
Art. 9º - As despesas decorrentes da implantação deste projeto de lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares, se necessárias.
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões Enedino Soares de Almeida, 16 de agosto de 2011.
Vereador Domingos Fonseca Ramos
Partido Social Cristão - PSC

JUSTIFICATIVA
A proposição tem o respaldo do inciso I, Seção III do Artigo 16 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 16 – Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I – Assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito:
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate a poluição.
O compromisso com um meio ambiente ecologicamente equilibrado, com o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, impõe-se ao Poder Público e a coletividade.
Nossa Carta Magna em seu Título VIII - Da Ordem Social, Capítulo VI - Do Meio Ambiente - art. 225 prevê inúmeras regras balizadoras da necessidade de preservação do meio ambiente.
Contribuindo com a preservação do meio ambiente e protegendo a saúde pública, busca-se dar a destinação correta aos pneus abandonados, que além de provocarem sério problema ambiental, especialmente quando queimados ao ar livre, com emissões tóxicas, são depósitos de mosquitos que causam doenças como a dengue. Disse o Vereador.


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